Multa por litigância de má fé, você já ouviu falar? Pois bem, litigância
de má-fé acontece quando ao longo de um processo, uma das partes litiga
intencionalmente de forma maldosa, mentirosa, alterando a verdade dos fatos ou
utilizando-se do meio processual para lograr objetivo ilegal.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a litigância de má fé em
seus artigos 79 a 81, sendo que o art. 80 especifica exatamente quais atos podem
configurar litigância de má fé, vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Estando evidenciada a litigância de má-fé, o juiz condenará o
litigante de má-fé a pagar multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a
dez por cento do valor corrigido da causa ou a indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as
despesas que efetuou.
Diante disso a parte que faltar com a verdade ou alterar os fatos no
intuito de obter vantagem processual, bem como atrasar o devido andamento
processual de maneira injustificada, incorre nas penalidades previstas no art. 81 do
CPC/2015.
Autora: MILENA CRISTINA TOMELIN, sócia da Tomelin Advocacia, advogada, atuante na área do direito cível, empresarial e bancário.
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